Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)

Art. 48 da LC 75/1993

Norma
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 48 Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

I – a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

II – a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.

Parágrafo único A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 48 da LC 75/1993

1 decisão do STF cita o art. 48 da LC 75/1993, em 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis