Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 48 da LC 75/1993
Texto
Art. 48 Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:
I – a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;
II – a ação penal, nos casos previstos no art. 105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da LC 75/1993
1 decisão do STF cita o art. 48 da LC 75/1993, em 2013.