Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 243 da LC 75/1993
Texto
Art. 243 Compete ao Procurador-Geral de cada ramo do Ministério Público da União aplicar a seus membros as penas de advertência, censura e suspensão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.