Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 244 da LC 75/1993
Texto
Art. 244 Prescreverá:
I – em um ano, a falta punível com advertência ou censura;
II – em dois anos, a falta punível com suspensão;
III – em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 244 da LC 75/1993
1 decisão do STJ cita o art. 244 da LC 75/1993, em 2017.