Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 245 da LC 75/1993
Texto
Art. 245 A prescrição começa a correr:
I – do dia em que a falta for cometida; ou
II – do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
Parágrafo único Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.