Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 127 da LC 75/1993
Texto
Art. 127 Compete ao Colégio de Procuradores da Justiça Militar:
I – elaborar, mediante voto plurinominal, facultativo e secreto, lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral da Justiça Militar;
II – opinar sobre assuntos gerais de interesse da Instituição.
§ 1º Para os fins previstos no inciso I, prescindir-se-á de reunião do Colégio de Procuradores, procedendo-se segundo dispuser o seu regimento interno, exigido o voto da maioria absoluta dos eleitores.
§ 2º Excepcionalmente, em caso de interesse relevante da Instituição, o Colégio de Procuradores reunir-se-á em local designado pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, desde que convocado por ele ou pela maioria de seus membros.
§ 3º O Regimento Interno do Colégio de Procuradores Militares disporá sobre seu funcionamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 127 da LC 75/1993
1 decisão do STJ cita o art. 127 da LC 75/1993, em 2016.