Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 128 da LC 75/1993
Texto
Art. 128 O Conselho Superior do Ministério Público Militar, presidido pelo Procurador-Geral da Justiça Militar, tem a seguinte composição:
I – o Procurador-Geral da Justiça Militar e o Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar;
II – os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar.
Parágrafo único O Conselho Superior elegerá o seu Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos e em caso de vacância.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.