Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 70 da LC 75/1993
Texto
Art. 70 Os Procuradores da República serão designados para oficiar junto aos Juízes Federais e junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, onde não tiver sede a Procuradoria Regional da República.
Parágrafo único A designação de Procurador da República para oficiar em órgãos jurisdicionais diferentes dos previstos para a categoria dependerá de autorização do Conselho Superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da LC 75/1993
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da LC 75/1993, de 2010 a 2015.