Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 225 da LC 75/1993
Texto
Art. 225 Os vencimentos do Procurador-Geral da República são os de Subprocurador- Geral da República, acrescidos de vinte por cento, não podendo exceder os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único O acréscimo previsto neste artigo não se incorpora aos vencimentos do cargo de Procurador-Geral da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.