Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 250 da LC 75/1993
Texto
Art. 250 Concluída a instrução do inquérito, abrir-se-á vista dos autos ao indiciado, para se manifestar, no prazo de quinze dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.