Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 194 da LC 75/1993
Texto
Art. 194 A nomeação dos candidatos habilitados no concurso obedecerá à ordem de classificação.
§ 1º Os candidatos aprovados, na ordem de classificação, escolherão a lotação de sua preferência, na relação das vagas que, após o resultado do concurso, o Conselho Superior decidir que devam ser providas inicialmente.
§ 2º O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação correspondente à sua classificação, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que o renunciante será deslocado para o último lugar na lista dos classificados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 194 da LC 75/1993
1 decisão do STJ cita o art. 194 da LC 75/1993, em 1999.