Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 92 da LC 75/1993
Texto
Art. 92 As atribuições do Procurador-Geral do Trabalho, previstas no artigo anterior, poderão ser delegadas:
I – ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIV, alínea c, e XXIII;
II – aos Chefes das Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal, as dos incisos I, XIV, alínea c, XXI e XXIII.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.