Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 81 da LC 75/1993
Texto
Art. 81 Os ofícios na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal são unidades de lotação e de administração do Ministério Público Federal.
Parágrafo único Nos municípios do interior onde tiverem sede juízos federais, a lei criará unidades da Procuradoria da República no respectivo Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 81 da LC 75/1993
1 decisão do STJ cita o art. 81 da LC 75/1993, em 2015.