Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 113 da LC 75/1993
Texto
Art. 113 Os Procuradores do Trabalho serão lotados nos ofícios nas Procuradorias Regionais do Trabalho nos Estados e no Distrito Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.