Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 269 da LC 75/1993
Texto
Art. 269 Ficam criados setenta e quatro cargos de Procurador Regional da República.
§ 1º O primeiro provimento de todos os cargos de Procurador Regional da República será considerado simultâneo, independentemente da data dos atos de promoção.
§ 2º Os vencimentos iniciais do cargo de Procurador Regional da República serão iguais aos do cargo de Procurador de Justiça do Distrito Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.