Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 236 da LC 75/1993
Texto
Art. 236 O membro do Ministério Público da União, em respeito à dignidade de suas funções e à da Justiça, deve observar as normas que regem o seu exercício e especialmente:
I – cumprir os prazos processuais;
II – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;
III – velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;
IV – prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público, quando requisitadas;
V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;
VI – declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei;
VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;
VIII – tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;
IX – desempenhar com zelo e probidade as suas funções;
X – guardar decoro pessoal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.