Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 259 da LC 75/1993
Texto
Art. 259 O Conselho do Ministério Público, apreciando o processo administrativo, poderá:
I – determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído, caso em que, efetivadas estas, proceder-se-á de acordo com os arts. 264 e 265;
II – propor o seu arquivamento ao Procurador-Geral;
III – propor ao Procurador-Geral a aplicação de sanções que sejam de sua competência;
IV – propor ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação civil para:
a) demissão de membro do Ministério Público da União com garantia de vitaliciedade;
b) cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único Não poderá participar da deliberação do Conselho Superior quem haja oficiado na sindicância, ou integrado as comissões do inquérito ou do processo administrativo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.