Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 260 da LC 75/1993
Texto
Art. 260 Havendo prova da infração e indícios suficientes de sua autoria, o Conselho Superior poderá determinar, fundamentadamente, o afastamento preventivo do indiciado, enquanto sua permanência for inconveniente ao serviço ou prejudicial à apuração dos fatos.
§ 1º O afastamento do indiciado não poderá ocorrer quando ao fato imputado corresponderem somente as penas de advertência ou de censura.
§ 2º O afastamento não ultrapassará o prazo de cento e vinte dias, salvo em caso de alcance.
§ 3º O período de afastamento será considerado como de serviço efetivo, para todos os efeitos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.