Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 67 da LC 75/1993
Texto
Art. 67 Cabe aos Subprocuradores-Gerais da República, privativamente, o exercício das funções de:
I – Vice-Procurador-Geral da República;
II – Vice-Procurador-Geral Eleitoral;
III – Corregedor-Geral do Ministério Público Federal;
IV – Procurador Federal dos Direitos do Cidadão;
V – Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.