Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 255 da LC 75/1993
Texto
Art. 255 Encerrada a produção de provas, a comissão abrirá vista dos autos ao acusado, para oferecer razões finais, no prazo de quinze dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.