Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 125 da LC 75/1993
Texto
Art. 125 As atribuições do Procurador-Geral da Justiça Militar, previstas no artigo anterior poderão ser delegadas:
I – ao Coordenador da Câmara de Coordenação e Revisão, as dos incisos XIII, alínea c, e XXII;
II – a Procurador da Justiça Militar, as dos incisos I e XX.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.