Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 20 da LC 75/1993
Texto
Art. 20 Os órgãos do Ministério Público da União terão presença e palavra asseguradas em todas as sessões dos colegiados em que oficiem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.