Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 17 da LC 75/1993
Texto
Art. 17 Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
I – vitaliciedade, após dois anos de efetivo exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho Superior, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
III – (Vetado) (Vetado)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.