Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 192 da LC 75/1993
Texto
Art. 192 O Procurador-Geral competente, ouvido o Conselho Superior, decidirá sobre a homologação do concurso, dentro de trinta dias, contados da publicação do resultado final.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.