Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 42 da LC 75/1993
Texto
Art. 42 A execução da medida prevista no art. 14 incumbe ao Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.