Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 176 da LC 75/1993
Texto
Art. 176 Cabe aos Procuradores de Justiça, privativamente, o exercício das funções de:
I – Corregedor-Geral do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II – Procurador Distrital dos Direitos do Cidadão;
III – Coordenador de Câmara de Coordenação e Revisão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.