Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 84 Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, no âmbito das suas atribuições, exercer as funções institucionais previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, especialmente:
I – integrar os órgãos colegiados previstos no § 1º do art. 6º, que lhes sejam pertinentes;
II – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores;
III – requisitar à autoridade administrativa federal competente, dos órgãos de proteção ao trabalho, a instauração de procedimentos administrativos, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV – ser cientificado pessoalmente das decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, nas causas em que o órgão tenha intervido ou emitido parecer escrito;
V – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.