Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 218 da LC 75/1993
Texto
Art. 218 A alteração parcial da lista, antes do termo do prazo, quando modifique a função do designado, sem a sua anuência, somente será admitida nas seguintes hipóteses: (Vide ADI nº 5.052/2013)
I – extinção, por lei, da função ou ofício para o qual estava designado;
II – nova lotação, em decorrência de:
a) promoção; e
b) remoção;
III – afastamento ou disponibilidade;
IV – aprovação pelo Conselho Superior, de proposta do Procurador-Geral, pelo voto secreto de dois terços de seus membros.
Parágrafo único A garantia estabelecida neste artigo não impede a acumulação eventual de ofícios ou que sejam ampliadas as funções do designado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.