Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 38 da LC 75/1993
Texto
Art. 38 São funções institucionais do Ministério Público Federal as previstas nos Capítulos I, II, III e IV do Título I, incumbindo-lhe, especialmente:
I – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II – requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV – exercer o controle externo da atividade das polícias federais, na forma do art. 9º;
V – participar dos Conselhos Penitenciários;
VI – integrar os órgãos colegiados previstos no § 2º do art. 6º, quando componentes da estrutura administrativa da União;
VII – fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.