Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 39 Cabe ao Ministério Público Federal exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuidar de garantir-lhes o respeito:
I – pelos Poderes Públicos Federais;
II – pelos órgãos da administração pública federal direta ou indireta;
III – pelos concessionários e permissionários de serviço público federal;
IV – por entidades que exerçam outra função delegada da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1 decisão do STJ cita o art. 39 da LC 75/1993, em 2025.