Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)

Art. 79 da LC 75/1993

Norma
Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 79 O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

Parágrafo único Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 79 da LC 75/1993

1 decisão do STJ cita o art. 79 da LC 75/1993, em 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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