Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 277 da LC 75/1993
Texto
Art. 277 As promoções nas carreiras do Ministério Público da União, na vigência desta lei complementar, serão precedidas da adequação das listas de antigüidade aos critérios de desempate nela estabelecidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.