Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 278 da LC 75/1993
Texto
Art. 278 Não se farão promoções nas carreiras do Ministério Público da União antes da instalação do Conselho Superior do ramo respectivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.