Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 145 da LC 75/1993
Texto
Art. 145 Os Promotores da Justiça Militar serão designados para oficiar junto às Auditorias Militares.
Parágrafo único Em caso de vaga ou afastamento de Procurador da Justiça Militar por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado pelo Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior, Promotor da Justiça Militar, para a substituição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.