Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 151 Cabe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios exercer a defesa dos direitos constitucionais do cidadão, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:
I – pelos Poderes Públicos do Distrito Federal e dos Territórios;
II – pelos órgãos da administração pública, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios;
III – pelos concessionários e permissionários do serviço público do Distrito Federal e dos Territórios;
IV – por entidades que exerçam outra função delegada do Distrito Federal e dos Territórios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.