Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 150 da LC 75/1993
Texto
Art. 150 Incumbe ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios:
I – instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos correlatos;
II – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
III – requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas;
IV – exercer o controle externo da atividade da polícia do Distrito Federal e da dos Territórios;
V – participar dos Conselhos Penitenciários;
VI – participar, como instituição observadora, na forma e nas condições estabelecidas em ato do Procurador-Geral da República, de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal, que tenha atribuições correlatas às funções da Instituição;
VII – fiscalizar a execução da pena, nos processos de competência da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.