Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 262 da LC 75/1993
Texto
Art. 262 Cabe, em qualquer tempo, a revisão do processo de que houver resultado a imposição de penalidade administrativa:
I – quando se aduzam fatos ou circunstâncias suscetíveis de provar inocência ou de justificar a imposição de sanção mais branda; ou
II – quando a sanção se tenha fundado em prova falsa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.