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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 263 A instauração do processo de revisão poderá ser determinada de ofício, a requerimento do próprio interessado, ou, se falecido, do seu cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.