Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 221 da LC 75/1993
Texto
Art. 221 O direito a férias será adquirido após o primeiro ano de exercício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.