Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 178 da LC 75/1993
Texto
Art. 178 Os Promotores de Justiça serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único Os Promotores de Justiça serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.