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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 179 Os Promotores de Justiça Adjuntos serão designados para oficiar junto às Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Parágrafo único Os Promotores de Justiça Adjuntos serão lotados nos ofícios previstos para as Promotorias de Justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.