Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 228 da LC 75/1993
Texto
Art. 228 Salvo por imposição legal, ou ordem judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento e a pensão devida aos membros do Ministério Público da União ou a seus beneficiários.
§ 1º Mediante autorização do devedor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro.
§ 2º As reposições e indenizações em favor do erário serão descontadas em parcelas mensais de valor não excedente à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.