Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 198 da LC 75/1993
Texto
Art. 198 Os membros do Ministério Público da União, durante o estágio probatório, somente poderão perder o cargo mediante decisão da maioria absoluta do respectivo Conselho Superior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.