Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 33 da LC 75/1993
Texto
Art. 33 As funções do Ministério Público da União só podem ser exercidas por integrantes da respectiva carreira, que deverão residir onde estiverem lotados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.