Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 196 da LC 75/1993
Texto
Art. 196 Para entrar no exercício do cargo, o empossado terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, mediante comunicação, antes de findo o prazo inicial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.