Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 75 da LC 75/1993
Texto
Art. 75 Incumbe ao Procurador-Geral Eleitoral:
I – designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal;
II – acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral;
III – dirimir conflitos de atribuições;
IV – requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.