Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 118 da LC 75/1993
Texto
Art. 118 São órgãos do Ministério Público Militar:
I – o Procurador-Geral da Justiça Militar;
II – o Colégio de Procuradores da Justiça Militar;
III – o Conselho Superior do Ministério Público Militar;
IV – a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Militar;
V – a Corregedoria do Ministério Público Militar;
VI – os Subprocuradores-Gerais da Justiça Militar;
VII – os Procuradores da Justiça Militar;
VIII – os Promotores da Justiça Militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.