Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 117 da LC 75/1993
Texto
Art. 117 Incumbe ao Ministério Público Militar:
I – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial-militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;
II – exercer o controle externo da atividade da polícia judiciária militar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.