Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 210 da LC 75/1993
Texto
Art. 210 A remoção, para efeito desta lei complementar, é qualquer alteração de lotação.
Parágrafo único A remoção será feita de ofício, a pedido singular ou por permuta.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.