Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 239 da LC 75/1993
Texto
Art. 239 Os membros do Ministério Público são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão;
IV – demissão; e
V – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.