Vade Mecum · Lei Orgânica do Ministério Público da União (LC 75/1993)
Art. 26 da LC 75/1993
Texto
Art. 26 São atribuições do Procurador-Geral da República, como Chefe do Ministério Público da União:
I – representar a instituição;
II – propor ao Poder Legislativo os projetos de lei sobre o Ministério Público da União;
III – apresentar a proposta de orçamento do Ministério Público da União, compatibilizando os anteprojetos dos diferentes ramos da Instituição, na forma da lei de diretrizes orçamentárias;
IV – nomear e dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, ao Procurador-Geral do Trabalho, ao Procurador-Geral da Justiça Militar, bem como dar posse ao Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
V – encaminhar ao Presidente da República a lista tríplice para nomeação do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios;
VI – encaminhar aos respectivos Presidentes as listas sêxtuplas para composição dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho;
VII – dirimir conflitos de atribuição entre integrantes de ramos diferentes do Ministério Público da União;
VIII – praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
IX – prover e desprover os cargos das carreiras do Ministério Público da União e de seus serviços auxiliares;
X – arbitrar o valor das vantagens devidas aos membros do Ministério Público da União, nos casos previstos nesta Lei Complementar;
XI – fixar o valor das bolsas devidas aos estagiários;
XII – exercer outras atribuições previstas em lei;
XIII – exercer o poder regulamentar, no âmbito do Ministério Público da União, ressalvadas as competências estabelecidas nesta Lei Complementar para outros órgãos nela instituídos.
§ 1º O Procurador-Geral da República poderá delegar aos Procuradores-Gerais as atribuições previstas nos incisos VII e VIII deste artigo.
§ 2º A delegação também poderá ser feita ao Diretor-Geral da Secretaria do Ministério Público da União para a prática de atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, estes apenas em relação aos servidores e serviços auxiliares.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da LC 75/1993
1 decisão do STJ cita o art. 26 da LC 75/1993, em 2015.